1 - HOMOLOGAÇÃO
– RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
A assistência é devida na rescisão do contrato de
trabalho firmado há mais de 1 (um) ano, e consiste em orientar e esclarecer
empregado e empregador sobre
o cumprimento da lei, assim como zelar pelo efetivo pagamento das parcelas
devidas.
A homologação da rescisão do contrato de trabalho
deve ser assistida gratuitamente, sendo vedada a cobrança de qualquer taxa ou
encargo pela prestação da assistência na rescisão contratual.
1.1 - LIMITAÇÕES DA ASSISTÊNCIA
Não é devida a assistência na rescisão de contrato
de trabalho em que figurem a União, os estados, os municípios, suas autarquias
e fundações de direito público, bem como empregador doméstico, ainda que
optante do FGTS.
1.2 - APOSENTADORIA OU MORTE DO
EMPREGADO
Na ocorrência do falecimento do empregado, a assistência na
rescisão contratual é devida aos beneficiários habilitados perante o órgão
previdenciário, reconhecidos judicialmente ou previstos em escritura pública
lavrada nos termos do art. 982 do CPC, desde que dela constem os dados
necessários à identificação do beneficiário e à comprovação do direito.
Art. 982 Código de
Processo Civil:
"Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á
ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o
inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil
para o registro imobiliário.
§ 1º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes
interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma
delas ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato
notarial.
§ 2º A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se
declararem pobres sob as penas da lei."
A assistência é devida, ainda, na hipótese de
aposentadoria acompanhada de afastamento do empregado.
1.3 - COMPETÊNCIA
São competentes para assistir o
empregado na rescisão do contrato de trabalho:
1- O sindicato profissional da categoria; e
2 - A autoridade local do Ministério do Trabalho e Emprego.
Em caso de categoria não organizada em sindicato, a
assistência será prestada pela federação respectiva.
Faltando alguma das entidades ou órgão referidos,
são competentes:
I - O representante do Ministério
Público ou, onde houver, o Defensor Público; e
II - O Juiz de Paz, na falta ou
impedimento das autoridades referidas no item I acima.
No pedido de
demissão de empregado estável, nos termos do art. 500 da CLT, e no pedido de demissão de
empregado amparado por garantia provisória de emprego, a assistência será
prestada pelo sindicato profissional ou federação respectiva e, apenas na falta
de entidade sindical, pela autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego ou da
Justiça do Trabalho.
1.4 - ASSISTÊNCIA – ORDEM DE
PREFERÊNCIA
A assistência será prestada, preferencialmente,
pela entidade sindical, reservando-se aos órgãos locais do Ministério do
Trabalho e Emprego o atendimento aos trabalhadores nos seguintes casos:
I - Categoria que não tenha
representação sindical na localidade;
II - Recusa do sindicato na prestação da
assistência; e
III - Cobrança indevida pelo sindicato para a
prestação da assistência.
1.5 - PRESENÇAS - CARTA DE PREPOSIÇÃO
O ato da rescisão assistida exigirá a presença do
empregado e do empregador.
O empregador poderá ser representado por preposto, assim designado em carta de preposição
na qual haja referência à rescisão a ser homologada.
O empregado poderá ser representado,
excepcionalmente, por procurador legalmente constituído, com poderes expressos
para receber e dar quitação.
No caso de empregado não alfabetizado, a
procuração será pública.
1.6 - EMPREGADO MENOR
Tratando-se de empregado adolescente (menor de 18 anos),
será obrigatória a presença e a assinatura de seu representante legal, que
comprovará esta qualidade, exceto para os adolescentes comprovadamente
emancipados nos termos da lei civil.
1.7 - DOCUMENTAÇÕES NECESSÁRIAS
Os documentos necessários à assistência à rescisão
contratual são:
Novo Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT),
em 4 (quatro) vias;
Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS),
com as anotações atualizadas;
Comprovante do aviso-prévio, quando for o caso ou do pedido de
demissão;
Cópia da convenção ou acordo coletivo de trabalho
ou sentença normativa aplicáveis;
Extrato para fins rescisórios da conta vinculada do
empregado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), devidamente
atualizado, e guias de recolhimento das competências indicadas no extrato como
não localizado na conta vinculada;
Guia de recolhimento rescisório do FGTS e da
Contribuição Social, nas hipóteses do art. 18 da Lei nº 8.036/1990, e do art.
1º da Lei Complementar nº 110, de 2001;
Comunicação da Dispensa (CD) e Requerimento
do Seguro Desemprego, para fins de habilitação,
quando devido;
Atestado de saúde ocupacional demissional, ou
periódico, durante o prazo de validade, atendidas as formalidades especificadas
na Norma Regulamentadora – NR 7;
Ato constitutivo do empregador com alterações ou
documento de representação;
Demonstrativo de parcelas variáveis consideradas para fins
de cálculo dos valores devidos na rescisão contratual; e
Prova bancária de quitação, quando for o caso.
Quando a rescisão decorrer de adesão a Plano de Demissão Voluntária ou quando se
tratar de empregado aposentado, é dispensada a apresentação de CD ou
Requerimento de Seguro-Desemprego.
Excepcionalmente o assistente poderá solicitar, no
decorrer da assistência, outros documentos que julgar necessários para diminuir
dúvidas referentes à rescisão ou ao contrato de trabalho.
1.8 - PRAZOS PARA HOMOLOGAÇÃO
Ressalvada a disposição mais favorável prevista em
acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa, a formalização da
rescisão assistida não poderá exceder:
I - O primeiro dia útil imediato ao
término do contrato, quando o aviso prévio for trabalhado; ou
II - O décimo dia, subseqüente à data da
comunicação da demissão, no caso de ausência de aviso prévio, indenização deste
ou dispensa do seu cumprimento.
Os prazos são computados em dias corridos,
excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
Na hipótese do item II acima, se o dia do
vencimento recair em sábado, domingo ou feriado, o termo final será antecipado
para o dia útil imediatamente anterior.
1.9 - MULTA
A inobservância dos prazos previstos sujeitará o
empregador à autuação administrativa e ao pagamento, em favor do empregado, de
multa no valor equivalente ao seu salário, corrigido monetariamente, salvo
quando, comprovadamente, o trabalhador tiver dado causa à mora, conforme prevê
a orientação jurisprudencial do TST:
"Nº 351 MULTA. ART. 477, § 8º, DA CLT. VERBAS RESCISÓRIAS
RECONHECIDAS EM JUÍZO. DJ 25.04.2007 Incabível a multa prevista no art. 477, §
8º, da CLT, quando houver fundada controvérsia quanto à existência da obrigação
cujo inadimplemento gerou a multa. Legislação: CLT, art. 477, caput, §§ 6º e
8º."
O pagamento das verbas rescisórias em valores
inferiores aos previstos na legislação ou nos instrumentos coletivos constitui
mora do empregador, salvo se houver quitação das diferenças no prazo legal.
O pagamento complementar de valores rescisórios,
quando decorrente de reajuste coletivo de salários (data-base) determinado no
curso do aviso prévio, ainda que indenizado, não configura mora do empregador,
nos termos do art. 487, § 6º, da CLT.
1.10 - FORMAS DE PAGAMENTO
O pagamento das verbas salariais e indenizatórias
constantes do TRCT será efetuado no ato da assistência, em depósito bancário ou
ordem de pagamento.
É facultada a comprovação do pagamento por meio de
ordem bancária de pagamento,ordem bancária de crédito, transferência eletrônica
disponível ou depósito bancário em conta corrente do empregado, facultada a
utilização da conta não movimentável conta salário, prevista na Resolução 3.402/06, do
Banco Central do Brasil.
Neste caso, o estabelecimento bancário deverá
situar-se na mesma cidade do local de trabalho, devendo, nos prazos previstos
no § 6º do art. 477 da CLT, o empregador informar
ao trabalhador a forma do pagamento e os valores a serem disponibilizados para
saque.
Na assistência à rescisão contratual de empregado
adolescente ou não alfabetizada, ou na realizada pelos Grupos Especiais de
Fiscalização Móvel, instituídos pela Portaria MTE 265/2002, o pagamento das
verbas rescisórias somente será realizado em dinheiro.
1.11 - FORMALIZAÇÕES DA RESCISÃO
No ato da assistência, deverá ser examinada:
I - A regularidade da
representação das partes;
II - A existência de causas impeditivas à
rescisão;
III - A observância dos prazos legais;
IV - A regularidade dos documentos apresentados; e
V - A correção das parcelas e valores
lançados no TRCT e o respectivo pagamento.
Se for constatada, no ato da assistência,
insuficiência documental, incorreção ou omissão de parcela devida, o assistente
tentará solucionar a falta ou a controvérsia, orientando e esclarecendo as
partes.
Não sanadas as incorreções constatadas quanto aos
prazos, valores e recolhimentos devidos, deverão ser adotadas as seguintes
providências:
I - Comunicação do fato ao setor de Fiscalização
do Trabalho do órgão regional para as devidas providências; e
II - Lavratura do respectivo auto de infração, se o assistente for Auditor-Fiscal do Trabalho.
II - Lavratura do respectivo auto de infração, se o assistente for Auditor-Fiscal do Trabalho.
A incorreção das parcelas ou valores lançados no TRCT não impede a homologação da rescisão, se o empregado com ela concordar.
1.12 - DESTINAÇÕES DAS VIAS DO TRCT
Homologada a rescisão contratual e assinada pelas
partes, as vias do TRCT terão a seguinte destinação:
I - As 3 (três) primeiras vias para o empregado,
sendo uma para sua documentação pessoal e as outras 2 (duas) para movimentação
do FGTS; e
II - A quarta via para o empregador, para arquivo;
e
Nota: A rescisão
contratual que se fizer necessária a assistência pelo sindicato ou pelo órgão
competente, a este será necessário uma via para o devido arquivo.
1.13 - COBRANÇAS PELA ASSISTÊNCIA
É vedada a cobrança
de qualquer taxa ou encargo pela prestação da assistência na rescisão
contratual tanto ao trabalhador quanto ao empregador (artigo 477, § 7º da CLT).
1.14 - CONCLUSÃO
Prazo para pagamentos com ou sem aviso prévio
(30 dias).
Se for avisado e cumprido o aviso prévio o
dia do pagamento é o superior ao termino do aviso.
Se o aviso for indenizado, conta-se 10 dias a
partir do desligamento para efetuar o pagamento (mediante deposito em conta
bancaria de titularidade do trabalhador).
Alem de pagar a rescisória para o
funcionário, caso ele trabalhe a mais de um ano na empresa é preciso que haja a
assistência na rescisão, chamamos isso de homologação.
Homologação é procedimento através do qual
alguém da empresa ou do escritório de contabilidade que represente a empresa
vai juntamente com o funcionário que está se desligando, ou no sindicato ou no
ministério de trabalho e lá são conferidas as verbas que estão sendo pagas para
aquele trabalhador.
Temos um prazo para pagamento independente do
prazo da homologação.
No dia da homologação: (normalmente não é no
mesmo prazo)
Comparecem com os cálculos que foram feitos e
o comprovante do deposito bancário e alguém do sindicato ou ministério do
trabalho confere as contas e homologa (aprova a rescisão).
A lei não define o prazo para a homologação.
Porem define 120 dias para o trabalhador demitido para solicitar o seguro
desemprego a rescisão tem que estar homologada.
legal...gostei muito deste artigo....
ResponderExcluirGostei..bem interessante
ResponderExcluirEstou muito curiosa para saber a nova lei do Aviso Previo
ResponderExcluirJá está disponível no nosso blog a nova lei do aviso prévio. De uma olhadinha Bruna.. Esperamos ter ajudado!! Atenciosamente!
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