sábado, 19 de maio de 2012

HOMOLOGAÇÃO


1 - HOMOLOGAÇÃO – RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

A assistência é devida na rescisão do contrato de trabalho firmado há mais de 1 (um) ano, e consiste em orientar e esclarecer empregado e empregador sobre o cumprimento da lei, assim como zelar pelo efetivo pagamento das parcelas devidas.
A homologação da rescisão do contrato de trabalho deve ser assistida gratuitamente, sendo vedada a cobrança de qualquer taxa ou encargo pela prestação da assistência na rescisão contratual.

1.1 - LIMITAÇÕES DA ASSISTÊNCIA

Não é devida a assistência na rescisão de contrato de trabalho em que figurem a União, os estados, os municípios, suas autarquias e fundações de direito público, bem como empregador doméstico, ainda que optante do FGTS.

1.2 - APOSENTADORIA OU MORTE DO EMPREGADO

Na ocorrência do falecimento do empregado, a assistência na rescisão contratual é devida aos beneficiários habilitados perante o órgão previdenciário, reconhecidos judicialmente ou previstos em escritura pública lavrada nos termos do art. 982 do CPC, desde que dela constem os dados necessários à identificação do beneficiário e à comprovação do direito.

Art. 982 Código de Processo Civil:
"Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.
§ 1º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
§ 2º A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei."

A assistência é devida, ainda, na hipótese de aposentadoria acompanhada de afastamento do empregado.



1.3 - COMPETÊNCIA

São competentes para assistir o empregado na rescisão do contrato de trabalho:

1- O sindicato profissional da categoria; e
2 - A autoridade local do Ministério do Trabalho e Emprego.

Em caso de categoria não organizada em sindicato, a assistência será prestada pela federação respectiva.

Faltando alguma das entidades ou órgão referidos, são competentes:

I -  O representante do Ministério Público ou, onde houver, o Defensor Público; e
II - O Juiz de Paz, na falta ou impedimento das autoridades referidas no item I acima.

No pedido de demissão de empregado estável, nos termos do art. 500 da CLT, e no pedido de demissão de empregado amparado por garantia provisória de emprego, a assistência será prestada pelo sindicato profissional ou federação respectiva e, apenas na falta de entidade sindical, pela autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego ou da Justiça do Trabalho.

1.4 - ASSISTÊNCIA – ORDEM DE PREFERÊNCIA

A assistência será prestada, preferencialmente, pela entidade sindical, reservando-se aos órgãos locais do Ministério do Trabalho e Emprego o atendimento aos trabalhadores nos seguintes casos:

I   - Categoria que não tenha representação sindical na localidade;
II  - Recusa do sindicato na prestação da assistência; e
III - Cobrança indevida pelo sindicato para a prestação da assistência.

1.5 - PRESENÇAS - CARTA DE PREPOSIÇÃO

O ato da rescisão assistida exigirá a presença do empregado e do empregador.
O empregador poderá ser representado por preposto, assim designado em carta de preposição na qual haja referência à rescisão a ser homologada.
O empregado poderá ser representado, excepcionalmente, por procurador legalmente constituído, com poderes expressos para receber e dar quitação. 
No caso de empregado não alfabetizado, a procuração será pública.

1.6 - EMPREGADO MENOR

Tratando-se de empregado adolescente (menor de 18 anos), será obrigatória a presença e a assinatura de seu representante legal, que comprovará esta qualidade, exceto para os adolescentes comprovadamente emancipados nos termos da lei civil.

1.7 - DOCUMENTAÇÕES NECESSÁRIAS

Os documentos necessários à assistência à rescisão contratual são:
Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), com as anotações atualizadas;
Comprovante do aviso-prévio, quando for o caso ou do pedido de demissão;
Cópia da convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa aplicáveis;
Extrato para fins rescisórios da conta vinculada do empregado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), devidamente atualizado, e guias de recolhimento das competências indicadas no extrato como não localizado na conta vinculada;
Guia de recolhimento rescisório do FGTS e da Contribuição Social, nas hipóteses do art. 18 da Lei nº 8.036/1990, e do art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 2001;
Comunicação da Dispensa (CD) e Requerimento do Seguro Desemprego, para fins de habilitação, quando devido;
Atestado de saúde ocupacional demissional, ou periódico, durante o prazo de validade, atendidas as formalidades especificadas na Norma Regulamentadora – NR 7;
Ato constitutivo do empregador com alterações ou documento de representação;
Demonstrativo de parcelas variáveis consideradas para fins de cálculo dos valores devidos na rescisão contratual; e
Prova bancária de quitação, quando for o caso.
Quando a rescisão decorrer de adesão a Plano de Demissão Voluntária ou quando se tratar de empregado aposentado, é dispensada a apresentação de CD ou Requerimento de Seguro-Desemprego.

Excepcionalmente o assistente poderá solicitar, no decorrer da assistência, outros documentos que julgar necessários para diminuir dúvidas referentes à rescisão ou ao contrato de trabalho.

1.8 - PRAZOS PARA HOMOLOGAÇÃO

Ressalvada a disposição mais favorável prevista em acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa, a formalização da rescisão assistida não poderá exceder:

I -   O primeiro dia útil imediato ao término do contrato, quando o aviso prévio for trabalhado; ou
II - O décimo dia, subseqüente à data da comunicação da demissão, no caso de ausência de aviso prévio, indenização deste ou dispensa do seu cumprimento.
Os prazos são computados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

Na hipótese do item II acima, se o dia do vencimento recair em sábado, domingo ou feriado, o termo final será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.

1.9 - MULTA

A inobservância dos prazos previstos sujeitará o empregador à autuação administrativa e ao pagamento, em favor do empregado, de multa no valor equivalente ao seu salário, corrigido monetariamente, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador tiver dado causa à mora, conforme prevê a orientação jurisprudencial do TST:

"Nº 351 MULTA. ART. 477, § 8º, DA CLT. VERBAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. DJ 25.04.2007 Incabível a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, quando houver fundada controvérsia quanto à existência da obrigação cujo inadimplemento gerou a multa. Legislação: CLT, art. 477, caput, §§ 6º e 8º."

pagamento das verbas rescisórias em valores inferiores aos previstos na legislação ou nos instrumentos coletivos constitui mora do empregador, salvo se houver quitação das diferenças no prazo legal.

O pagamento complementar de valores rescisórios, quando decorrente de reajuste coletivo de salários (data-base) determinado no curso do aviso prévio, ainda que indenizado, não configura mora do empregador, nos termos do art. 487, § 6º, da CLT.

1.10 - FORMAS DE PAGAMENTO

O pagamento das verbas salariais e indenizatórias constantes do TRCT será efetuado no ato da assistência, em depósito bancário ou ordem de pagamento.

É facultada a comprovação do pagamento por meio de ordem bancária de pagamento,ordem bancária de crédito, transferência eletrônica disponível ou depósito bancário em conta corrente do empregado, facultada a utilização da conta não movimentável conta salário, prevista na Resolução 3.402/06, do Banco Central do Brasil.

Neste caso, o estabelecimento bancário deverá situar-se na mesma cidade do local de trabalho, devendo, nos prazos previstos no § 6º do art. 477 da CLT, o empregador informar ao trabalhador a forma do pagamento e os valores a serem disponibilizados para saque.

Na assistência à rescisão contratual de empregado adolescente ou não alfabetizada, ou na realizada pelos Grupos Especiais de Fiscalização Móvel, instituídos pela Portaria MTE 265/2002, o pagamento das verbas rescisórias somente será realizado em dinheiro.

1.11 - FORMALIZAÇÕES DA RESCISÃO

No ato da assistência, deverá ser examinada:

I   -  A regularidade da representação das partes;
II  - A existência de causas impeditivas à rescisão;
III - A observância dos prazos legais;
IV - A regularidade dos documentos apresentados; e
V  - A correção das parcelas e valores lançados no TRCT e o respectivo pagamento.

Se for constatada, no ato da assistência, insuficiência documental, incorreção ou omissão de parcela devida, o assistente tentará solucionar a falta ou a controvérsia, orientando e esclarecendo as partes.
Não sanadas as incorreções constatadas quanto aos prazos, valores e recolhimentos devidos, deverão ser adotadas as seguintes providências:

I  - Comunicação do fato ao setor de Fiscalização do Trabalho do órgão regional para as devidas providências; e

II - Lavratura do respectivo auto de infração, se o assistente for Auditor-Fiscal do Trabalho.

A incorreção das parcelas ou valores lançados no TRCT não impede a homologação da rescisão, se o empregado com ela concordar.

1.12 - DESTINAÇÕES DAS VIAS DO TRCT

Homologada a rescisão contratual e assinada pelas partes, as vias do TRCT terão a seguinte destinação:

I - As 3 (três) primeiras vias para o empregado, sendo uma para sua documentação pessoal e as outras 2 (duas) para movimentação do FGTS; e
II - A quarta via para o empregador, para arquivo; e

Nota: A rescisão contratual que se fizer necessária a assistência pelo sindicato ou pelo órgão competente, a este será necessário uma via para o devido arquivo.


1.13 - COBRANÇAS PELA ASSISTÊNCIA

É vedada a cobrança de qualquer taxa ou encargo pela prestação da assistência na rescisão contratual tanto ao trabalhador quanto ao empregador (artigo 477, § 7º da CLT).

1.14 - CONCLUSÃO

Prazo para pagamentos com ou sem aviso prévio (30 dias).
Se for avisado e cumprido o aviso prévio o dia do pagamento é o superior ao termino do aviso.
Se o aviso for indenizado, conta-se 10 dias a partir do desligamento para efetuar o pagamento (mediante deposito em conta bancaria de titularidade do trabalhador).
Alem de pagar a rescisória para o funcionário, caso ele trabalhe a mais de um ano na empresa é preciso que haja a assistência na rescisão, chamamos isso de homologação.
Homologação é procedimento através do qual alguém da empresa ou do escritório de contabilidade que represente a empresa vai juntamente com o funcionário que está se desligando, ou no sindicato ou no ministério de trabalho e lá são conferidas as verbas que estão sendo pagas para aquele trabalhador.
Temos um prazo para pagamento independente do prazo da homologação.
No dia da homologação: (normalmente não é no mesmo prazo)
Comparecem com os cálculos que foram feitos e o comprovante do deposito bancário e alguém do sindicato ou ministério do trabalho confere as contas e homologa (aprova a rescisão).
A lei não define o prazo para a homologação. Porem define 120 dias para o trabalhador demitido para solicitar o seguro desemprego a rescisão tem que estar homologada.

4 comentários:

  1. Estou muito curiosa para saber a nova lei do Aviso Previo

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  2. Já está disponível no nosso blog a nova lei do aviso prévio. De uma olhadinha Bruna.. Esperamos ter ajudado!! Atenciosamente!

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