sexta-feira, 25 de maio de 2012

RESCISÃO NO PERÍODO DE EXPERIÊNCIA

O CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

O contrato de experiência é um contrato por prazo determinado, onde cada parte (empregado e empregador) tem um período para avaliar se a outra parte atende as suas expectativas.
Deve ser registrado em carteira antes do empregado começar a trabalhar.
O contrato de experiência deverá ter no máximo 90 dias corridos.
Se o contrato tiver menos que 90 dias, poderá ter uma única prorrogação, respeitando o limite máximo de 90 dias.
Exemplo: Um empregado é contratado por 30 dias e no final desse período poderá ter seu contrato prorrogado por mais 60 dias.
A prorrogação do contrato deve ser formal, com a assinatura do empregado.
Observação: Se no contrato tiver a informação de que após o primeiro período, continuando a prestação de serviços, esse será prorrogado pelo segundo período, então a prorrogação é automática, não necessitando nova assinatura.
Se o contrato for prorrogado mais que uma vez ou se a prorrogação não for anotada em carteira, ou se ainda o empregado trabalhar mais que o período contratado, esse contrato passa a ser considerado por prazo indeterminado.
Por isso, ao término de um contrato de experiência, se o empregado e empregador quiserem continuar o contrato não é necessário nenhuma formalidade, bastando o empregado continuar a trabalhar para que o contrato se transforme em contrato por prazo indeterminado.

RESCISÃO ANTECIPADA E AVISO PRÉVIO EM CONTRATOS DE EXPERIÊNCIA


Qualquer das partes pode rescindir antecipadamente contratos por prazo determinado.
Salvo contratos que possuam a cláusula assecuratória do direito de rescisão antecipada (artigo 481 da CLT), que assegura às partes a faculdade de se arrependerem antecipadamente, cabendo nesse caso o aviso prévio, não existe aviso prévio para contratos de experiência.
Para os contratos de prazos determinados existe a previsão de pagamentos indenizatórios por quem rescinde antecipadamente o contrato, como forma de compensação, conforme os artigos 479 e 480 da CLT.


SE VOCÊ PEDIR DEMISSÃO (RESCISÃO DO CONTRATO) DURANTE O CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

    Direitos

  • Saldo de salários;
  • Salário família;
  • Férias proporcionais aos dias trabalhados (Súmula 261 do TST);
  • 1/3 sobre as férias proporcionais;
  • Décimo terceiro proporcional aos meses trabalhados;
  • FGTS, depositado na conta vinculada do FGTS, sem direito a saque.
Não são direitos
  • Multa de 40% sobre o FGTS;
  • Seguro desemprego;
  • Indenização adicional. A indenização adicional de um salário será devida no caso da rescisão do contrato de experiência pelo empregador, sem justa causa, nos 30 dias que antecedem a data-base da categoria.

Você poderá ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que resultarem da rescisão antecipada do contrato. Essa indenização não poderá exceder a 50% dos dias restantes até o término do contrato (artigo 480 da CLT).
O prejuízo causado deve ser comprovado materialmente pela empresa.

SE FOR DEMITIDO (RESCISÃO DO CONTRATO) SEM JUSTA CAUSA DURANTE O CONTRATO DE EXPERIÊNCIA:

    Direitos: 

  • Saldo de salários;
  • Salário família;
  • Férias proporcionais aos dias trabalhados;
  • 1/3 sobre as férias proporcionais;
  • Décimo terceiro proporcional aos meses trabalhados;
  • FGTS, depositado na conta vinculada do FGTS, com direito a saque;
  • Seguro desemprego; 
  • Multa de 40% sobre o FGTS;
  • Indenização da metade dos dias que faltarem até o término do contrato (artigo 479 da CLT);
  • Indenização adicional. A indenização adicional de um salário será devida no caso da rescisão do contrato de experiência pelo empregador, sem justa causa, nos 30 dias que antecedem a data-base da categoria.

SE FOR DEMITIDO (RESCISÃO DO CONTRATO) COM JUSTA CAUSA DURANTE O CONTRATO DE EXPERIÊNCIA:

    Direitos

  • Saldo de salários;
  • Salário família;
  • FGTS, depositado na conta vinculada do FGTS, sem direito a saque.

Não são direitos
  • Férias proporcionais aos dias trabalhados;
  • 1/3 sobre as férias proporcionais;
  • Décimo terceiro proporcional aos meses trabalhados;
  • Seguro desemprego;
  • Multa de 40% sobre o FGTS;
  • Indenização da metade dos dias que faltarem até o término do contrato (artigo 479 da CLT);
  • Indenização adicional. A indenização adicional de um salário será devida no caso da rescisão do contrato de experiência pelo empregador, sem justa causa, nos 30 dias que antecedem a data-base da categoria.

 

SE AO TÉRMINO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA UMA DAS PARTES NÃO QUISER CONTINUAR O CONTRATO


Nesse caso o contrato extingue-se naturalmente.

  

  Direitos


  • Saldo de salários;
  • Salário família;
  • Férias proporcionais aos dias trabalhados;
  • 1/3 sobre as férias proporcionais;
  • Décimo terceiro proporcional aos meses trabalhados;
  • FGTS, depositado na conta vinculada do FGTS, com direito a saque.

    Não são direitos


  • Seguro desemprego;
  • Multa de 40% sobre o FGTS;
  • Indenização.

Mesmo sendo você a parte que não quis continuar o contrato, não há nenhuma indenização a ser paga ao empregador (artigo 480 da CLT), pois não se trata de uma rescisão antecipada. O contrato acabou naturalmente no seu prazo.

4 comentários:

  1. Qual o tempo do Seguro

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  2. é assim eu tive direito ao subsidio social e desemprego recebi 2 meses mas depois encontrei trabalho e suspendi... infelizmente não está a correr bem e quero me vir embora, ainda estou á experiencia pois o tempo de experiencia é de 30 dias, se´ra que se me vier embora neste tempo de experiencia posso activar outra vez o subsidio? alguém me pode ajudar?

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  3. O meu contrato não menciona nada de qualquer período experimental, e no entanto fui despedido antes de acabar os 30 dias.. que situação devo fazer? acho que no contrato deveria dizer.

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