O contrato de experiência é um contrato por prazo determinado,
onde cada parte (empregado e empregador) tem um período para avaliar se a outra parte
atende as suas expectativas.
Deve ser registrado em carteira antes do empregado começar a trabalhar.
O contrato de experiência deverá ter no máximo 90 dias corridos.
Se o contrato tiver menos que 90 dias, poderá ter uma única
prorrogação, respeitando o limite máximo de 90 dias.
Exemplo: Um empregado é contratado por 30 dias e no final desse
período poderá ter seu contrato prorrogado por mais 60 dias.
A prorrogação do contrato deve ser formal, com a assinatura do
empregado.
Observação: Se no contrato tiver a informação de que após o
primeiro período, continuando a prestação de serviços, esse será prorrogado
pelo segundo período, então a prorrogação é automática, não necessitando nova
assinatura.
Se o contrato for prorrogado mais que uma vez ou se a
prorrogação não for anotada em carteira, ou se ainda o empregado trabalhar mais
que o período contratado, esse contrato passa a ser considerado por prazo
indeterminado.
Por
isso, ao término de um contrato de experiência, se o empregado e empregador
quiserem continuar o contrato não é necessário nenhuma formalidade, bastando o
empregado continuar a trabalhar para que o contrato se transforme em contrato
por prazo indeterminado.
RESCISÃO ANTECIPADA E AVISO
PRÉVIO EM CONTRATOS DE EXPERIÊNCIA
Qualquer
das partes pode rescindir antecipadamente contratos por prazo determinado.
Salvo
contratos que possuam a cláusula assecuratória do direito de rescisão
antecipada (artigo 481 da CLT), que assegura às partes a faculdade de se
arrependerem antecipadamente, cabendo nesse caso o aviso prévio, não existe
aviso prévio para contratos de experiência.
Para
os contratos de prazos determinados existe a previsão de pagamentos
indenizatórios por quem rescinde antecipadamente o contrato, como forma de
compensação, conforme os artigos 479 e 480 da CLT.
SE VOCÊ PEDIR
DEMISSÃO (RESCISÃO DO CONTRATO) DURANTE O CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Direitos
- Saldo de salários;
- Salário família;
- Férias proporcionais aos dias trabalhados (Súmula 261 do TST);
- 1/3 sobre as férias proporcionais;
- Décimo terceiro proporcional aos meses trabalhados;
- FGTS, depositado na conta vinculada do FGTS, sem direito a saque.
- Multa de 40% sobre o FGTS;
- Seguro desemprego;
- Indenização adicional. A indenização adicional de um salário será devida no caso da rescisão do contrato de experiência pelo empregador, sem justa causa, nos 30 dias que antecedem a data-base da categoria.
Você poderá ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos
que resultarem da rescisão antecipada do contrato. Essa indenização não poderá
exceder a 50% dos dias restantes até o término do contrato (artigo 480 da CLT).
O prejuízo causado deve ser comprovado materialmente pela
empresa.
SE FOR DEMITIDO
(RESCISÃO DO CONTRATO) SEM JUSTA CAUSA DURANTE O CONTRATO DE EXPERIÊNCIA:
Direitos:
- Saldo de salários;
- Salário família;
- Férias proporcionais aos dias trabalhados;
- 1/3 sobre as férias proporcionais;
- Décimo terceiro proporcional aos meses trabalhados;
- FGTS, depositado na conta vinculada do FGTS, com direito a saque;
- Seguro desemprego;
- Multa de 40% sobre o FGTS;
- Indenização da metade dos dias que faltarem até o término do contrato (artigo 479 da CLT);
- Indenização adicional. A indenização adicional de um salário será devida no caso da rescisão do contrato de experiência pelo empregador, sem justa causa, nos 30 dias que antecedem a data-base da categoria.
SE FOR DEMITIDO
(RESCISÃO DO CONTRATO) COM JUSTA CAUSA DURANTE O CONTRATO DE EXPERIÊNCIA:
Direitos
- Saldo de salários;
- Salário família;
- FGTS, depositado na conta vinculada do FGTS, sem direito a saque.
Não são direitos
- Férias proporcionais aos dias trabalhados;
- 1/3 sobre as férias proporcionais;
- Décimo terceiro proporcional aos meses trabalhados;
- Seguro desemprego;
- Multa de 40% sobre o FGTS;
- Indenização da metade dos dias que faltarem até o término do contrato (artigo 479 da CLT);
- Indenização adicional. A indenização adicional de um salário será devida no caso da rescisão do contrato de experiência pelo empregador, sem justa causa, nos 30 dias que antecedem a data-base da categoria.
SE AO TÉRMINO DO
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA UMA DAS PARTES NÃO QUISER CONTINUAR O CONTRATO
Nesse caso o contrato
extingue-se naturalmente.
Direitos
- Saldo de salários;
- Salário família;
- Férias proporcionais aos dias trabalhados;
- 1/3 sobre as férias proporcionais;
- Décimo terceiro proporcional aos meses trabalhados;
- FGTS, depositado na conta vinculada do FGTS, com direito a saque.
Não são direitos
- Seguro desemprego;
- Multa de 40% sobre o FGTS;
- Indenização.
Mesmo
sendo você a parte que não quis continuar o contrato, não há nenhuma
indenização a ser paga ao empregador (artigo 480 da CLT), pois não se trata de
uma rescisão antecipada. O contrato acabou naturalmente no seu prazo.
Qual o tempo do Seguro
ResponderExcluirQuando posso recebe-lo
ResponderExcluiré assim eu tive direito ao subsidio social e desemprego recebi 2 meses mas depois encontrei trabalho e suspendi... infelizmente não está a correr bem e quero me vir embora, ainda estou á experiencia pois o tempo de experiencia é de 30 dias, se´ra que se me vier embora neste tempo de experiencia posso activar outra vez o subsidio? alguém me pode ajudar?
ResponderExcluirO meu contrato não menciona nada de qualquer período experimental, e no entanto fui despedido antes de acabar os 30 dias.. que situação devo fazer? acho que no contrato deveria dizer.
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